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Lei 10.741, de 01/10/2003

Art. 99º


Art. 99

- Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado:

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao caput. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [Art. 99 - Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:]

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Lei 15.163, de 03/07/2025, art. 3º (Nova redação da Pena)

Redação anterior (Original): [Pena - detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.]

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.

Lei 15.163, de 03/07/2025, art. 3º (Nova redação da Pena)

Redação anterior (Original): [Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.]

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.

Lei 15.163, de 03/07/2025, art. 3º (Nova redação da Pena)

Redação anterior (Original): [Pena - reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.]

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Apelação do Ministério Público. Absolvição da imputação do crime previsto na Lei 10.741/03, art. 99, diversas vezes, em continuidade delitiva. Os fundamentos inseridos no capítulo «razões de decidir» (abaixo) integram a presente ementa, a fim de dar-lhe exata compreensão. Desprovimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. A irresignação ministerial persegue a condenação do acusado nos termos da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório acomoda a imputação típica ofertada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imputação vestibular retrata que o acusado, no período compreendido entre 1º.01.2024 e 1º.01.2025, teria, por diversas vezes, exposto a perigo a integridade e a saúde física e psíquica da vítima, sua esposa, de 66 anos de idade, submetendo-a a condições desumanas e degradantes e privando-a de cuidados indispensáveis, os quais estava obrigado a fazer. 4. Segundo a denúncia, o acusado teria tratado a vítima, que se encontra acamada e necessita de cuidados constantes, com agressividade e truculência, causando-lhe hematomas pelo corpo e até um galo na testa. 5. A despeito da relevância do conjunto indiciário apresentado, na espécie não se comprovou, estreme de dúvidas, a versão restritiva veiculada pela denúncia, valendo consignar que «nenhuma acusação se presume provada» e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". 6. O acusado negou a imputação na DP e, em juízo, permaneceu em silêncio. 7. A vítima não teve condições de prestar depoimento, em virtude de seu estado de saúde extremamente debilitado. 8. As cuidadoras (atual e antiga) da vítima relataram a presença frequente de hematomas na vítima, porém nunca presenciaram o réu a agredindo ou maltratando. Ao revés, afirmam que ele a tratava muito bem. 9. Embora a antiga cuidadora tenha declarado que, ao questionar a vítima, esta teria lhe contado, com dificuldade, que o réu a agredia, a atual disse que ela não lhe respondia, tendo ambas alegado que o acusado atribuía as lesões a quedas. 10. A cuidadora atual, inclusive, afirmou, em juízo, que ser possível a eclosão de hematomas na vítima pelo simples amparo físico, um pouco mais firme, o que foi confirmado pelo filho do casal. 11. Em que pesem os depoimentos das cuidadoras no sentido de que vizinhos teriam ouvido a vítima gritando à noite, não há qualquer prova concreta de que seriam decorrentes de maus tratos praticados pelo acusado. 12. Os filhos dos envolvidos afirmaram nunca ter presenciado ou tomado conhecimento de eventuais maus tratos por parte do pai com relação à mãe. 13. Conforme bem realçado pelo D. Magistrado sentenciante, se extrai dos autos que ao réu, à época com 70 anos de idade, sem habilidade e técnica necessários para segurar a vítima, incumbia cuidar desta, cuja enfermidade a impossibilitava de andar e realizar atos básicos do cotidiano. 14. Apesar das lesões constatadas pelas cuidadoras e retratadas nas fotografias acostadas aos autos, não há como precisar, estreme de dúvidas, que elas tenham sido causadas intencionalmente pelo acusado. 15. A hipótese em apreço não permite depurar, com a necessária dose de certeza, a precisa dinâmica do evento, de modo a se estampar a imputada responsabilidade do apelado. 16. Em casos como tais, o princípio da íntima convicção há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Desprovimento do recurso.
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