Art. 97º
- Deixar de prestar assistência à pessoa idosa, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao caput. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).Redação anterior (original): [Art. 97 - Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:]
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Decisões Relacionadas
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E 2ª VARA CRIMINAL, AMBOS DA COMARCA DE CHAPECÓ. DENÚNCIA QUE DESCREVE O DELITO DO Lei 10.741/2003, art. 97, COM A CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO RESULTADO MORTE. REPRIMENDA QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO Lei 9.099/1995, art. 61.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO IDOSO. OMISSÃO DE SOCORRO (LEI 10.741/03, art. 97).
Apelação criminal defensiva. Deixar de prestar assistência e Expor a perigo pessoa idosa, resultando sua morte e lesão corporal de natureza leve praticadas no âmbito doméstico ou familiar. Não provimento do recurso. Materialidade delitiva e autoria estão provadas. Incabível a absolvição, pois demonstrado o dolo inerente aos tipos penais. O nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o resultado morte foi comprovado. Penas mantidas. Na primeira fase, as penas-base foram fixadas no mínimo legal. Na segunda fase, ausente circunstâncias atenuantes, presentes as agravantes previstas no art. 61, II, s «e» e «f», do CP (vítima ascendente e enferma), as penas dos crimes do Estatudo da pessoa idosa foram agravadas em 1/5. Quanto ao crime de lesão corporal, está presente a agravante do CP, art. 61, II, «h», eis que o delito foi praticado contra vítima idosa, a pena foi majorada em 1/6. Incabível a aplicação da atenuante disposta no CP, art. 66. Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único, parte final, da Lei 10.741/2003, art. 97, a pena foi triplicada. Em relação aos delitos da Lei 10.741/03, art. 99 e CP, art. 129, § 9º, não há causas de aumento ou de diminuição. Ao final, as penas foram somadas, pelo concurso material, totalizando-se quatro (4) anos, oito (8) meses e dezoito (18) dias de reclusão, dois (2) anos, um (1) mês e três (3) dias de detenção e pagamento de trinta e seis (36) dias-multa. (constatando-se, pois, erro material relativo à pena corporal do crime da Lei 10.741/03, art. 99, o correto seria quatro (4) anos, nove (9) meses e dezoito (18) dias de reclusão, todavia, não poderá ser corrigida, a fim de se evitar «reformatio in pejus», por ser maior que a fixada na sentença). Regime inicial semiaberto fixado com razoabilidade e proporcionalidade, pelos circunstâncias do caso concreto, para retribuição, prevenção e ressocialização criminais. Recurso em liberdade, com determinação.
Crime omissivo. Omissão de socorro do idoso. Lei 10.741/2003, art. 97.
Omissão de socorro. Morte. Idoso. Ré, na qualidade de atendente do Pronto Socorro de Santa Casa deixou de encaminhar ambulância à residência do falecido porque não havia disponibilidade do serviço naquele momento (greve dos funcionários). Lei 10741/2003, art. 97, parágrafo único (Estatuto do Idoso). Autoria e materialidade bem comprovadas. Condenação que se sustenta. Pena a merecer mitigação, todavia, concedida substituição por restritivas de direitos. Recurso parcialmente provido.
Recurso Exclusivo
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