Carregando...
Carregando...
Lei 10.741, de 01/10/2003

Art. 97º


Art. 97

- Deixar de prestar assistência à pessoa idosa, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao caput. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [Art. 97 - Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:]

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Decisões Relacionadas
TJSCTJSC (4ª Câmara Criminal) - 5105063-12.2025.8.24.0000 - SC - Rel.: Des. Luis Francisco Delpizzo Miranda - J. em 12/02/2026 - DJ 13/02/2026
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E 2ª VARA CRIMINAL, AMBOS DA COMARCA DE CHAPECÓ. DENÚNCIA QUE DESCREVE O DELITO DO Lei 10.741/2003, art. 97, COM A CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO RESULTADO MORTE. REPRIMENDA QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO Lei 9.099/1995, art. 61.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (13ª Câmara de Direito Criminal) - Apelação Criminal 1501673-85.2023.8.26.0506 - Ribeirão Preto - Rel.: Des. Rodrigues Torres - J. em 08/07/2025 - DJ 08/07/2025
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO IDOSO. OMISSÃO DE SOCORRO (LEI 10.741/03, art. 97).
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (11ª Câmara de Direito Criminal) - Apelação Criminal 1506745-25.2021.8.26.0344 - Marília - Rel.: Des. Tetsuzo Namba - J. em 03/06/2024 - DJ 03/06/2024
Apelação criminal defensiva. Deixar de prestar assistência e Expor a perigo pessoa idosa, resultando sua morte e lesão corporal de natureza leve praticadas no âmbito doméstico ou familiar. Não provimento do recurso. Materialidade delitiva e autoria estão provadas. Incabível a absolvição, pois demonstrado o dolo inerente aos tipos penais. O nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o resultado morte foi comprovado. Penas mantidas. Na primeira fase, as penas-base foram fixadas no mínimo legal. Na segunda fase, ausente circunstâncias atenuantes, presentes as agravantes previstas no art. 61, II, s «e» e «f», do CP (vítima ascendente e enferma), as penas dos crimes do Estatudo da pessoa idosa foram agravadas em 1/5. Quanto ao crime de lesão corporal, está presente a agravante do CP, art. 61, II, «h», eis que o delito foi praticado contra vítima idosa, a pena foi majorada em 1/6. Incabível a aplicação da atenuante disposta no CP, art. 66. Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único, parte final, da Lei 10.741/2003, art. 97, a pena foi triplicada. Em relação aos delitos da Lei 10.741/03, art. 99 e CP, art. 129, § 9º, não há causas de aumento ou de diminuição. Ao final, as penas foram somadas, pelo concurso material, totalizando-se quatro (4) anos, oito (8) meses e dezoito (18) dias de reclusão, dois (2) anos, um (1) mês e três (3) dias de detenção e pagamento de trinta e seis (36) dias-multa. (constatando-se, pois, erro material relativo à pena corporal do crime da Lei 10.741/03, art. 99, o correto seria quatro (4) anos, nove (9) meses e dezoito (18) dias de reclusão, todavia, não poderá ser corrigida, a fim de se evitar «reformatio in pejus», por ser maior que a fixada na sentença). Regime inicial semiaberto fixado com razoabilidade e proporcionalidade, pelos circunstâncias do caso concreto, para retribuição, prevenção e ressocialização criminais. Recurso em liberdade, com determinação.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJRJTJRJ (1ª Ccrim.) - Ap. Crim. no Proc. 0121141-29.2010.8.19.0002 (121.141) - Rel.: Desª. Katya Maria Monnerat - J. em 04/06/2012 - DJ 13/06/2012
Crime omissivo. Omissão de socorro do idoso. Lei 10.741/2003, art. 97.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (4ª CâmDirCrim) - Apelação 3000647-77.2013.8.26.0263 (9.223.372.036.854.775.808) - RS - Rel.: Des(a). Ivan Ricardo Garisio Sartori - J. em 02/02/2016
Omissão de socorro. Morte. Idoso. Ré, na qualidade de atendente do Pronto Socorro de Santa Casa deixou de encaminhar ambulância à residência do falecido porque não havia disponibilidade do serviço naquele momento (greve dos funcionários). Lei 10741/2003, art. 97, parágrafo único (Estatuto do Idoso). Autoria e materialidade bem comprovadas. Condenação que se sustenta. Pena a merecer mitigação, todavia, concedida substituição por restritivas de direitos. Recurso parcialmente provido.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.