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Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 97

Artigo97

Art. 97

- Deixar de prestar assistência à pessoa idosa, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao caput. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [Art. 97 - Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:]

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

TJSP Omissão de socorro. Morte. Idoso. Ré, na qualidade de atendente do Pronto Socorro de Santa Casa deixou de encaminhar ambulância à residência do falecido porque não havia disponibilidade do serviço naquele momento (greve dos funcionários). Lei 10741/2003, art. 97, parágrafo único (Estatuto do Idoso). Autoria e materialidade bem comprovadas. Condenação que se sustenta. Pena a merecer mitigação, todavia, concedida substituição por restritivas de direitos. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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TJRJ Crime omissivo. Omissão de socorro do idoso. Lei 10.741/2003, art. 97. Mais detalhes

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