Art. 15º
Capítulo IV - DO DIREITO À SAÚDE(Ir para)
Art. 15- É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao caput. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).Redação anterior (original): [Art. 15 - É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.]
§ 1º - A prevenção e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por meio de:
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao caput do § 1º. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).Redação anterior (original): [§ 1º - A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:]
I - cadastramento da população idosa em base territorial;
II - atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III - unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as pessoas idosas abrigadas e acolhidas por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder público, nos meios urbano e rural;
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).Redação anterior (original): [IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;]
V - reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2º - Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).Redação anterior (original): [§ 2º - Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.]
§ 3º - É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).Redação anterior (original): [§ 3º - É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.]
§ 4º - As pessoas idosas com deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao § 4º. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).Redação anterior (original): [§ 4º - Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.]
§ 5º - É vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao § 5º. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa idosa em sua residência; ou
II - quando de interesse da própria pessoa idosa, esta se fará representar por procurador legalmente constituído.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.896, de 18/12/2013, art. 1º): [§ 5º - É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.]
§ 6º - É assegurado à pessoa idosa enferma o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao § 6º. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.896, de 18/12/2013, art. 1º): [§ 6º - É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.]
§ 7º - Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos terão preferência especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência.
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 7º (Nova redação ao § 2º. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.466, de 12/07/2017, art. 3º): [§ 7º - Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.]
Decisões Relacionadas
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98 NÃO ADAPTADO. UNIDADE DE SERVIÇO (US). DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I. CASO EM EXAME 1.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PESSOA IDOSA. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. CIRURGIA DE REVISÃO DE ARTROPLASTIA DE QUADRIL. PROCEDIMENTO PADRONIZADO PELO SUS. URGÊNCIA COMPROVADA. FILA DE REGULAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
Consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVALIAÇÃO POR ESPECIALISTA EM CIRURGIA PLÁSTICA. PACIENTE IDOSA COM CICATRIZ QUELOIDIANA INFLAMADA. DEMORA DE APROXIMADAMENTE 01 (UM) ANO PARA ATENDIMENTO NO SUS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CIRÚRGICA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO NA VIA MANDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE IDOSA COM QUADRO CLÍNICO GRAVE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. CASSI FAMÍLIA I. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO À LEI 9.656/1998. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. NOTA TÉCNICA ATUARIAL. PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO IDENTIFICOU ABUSIVIDADE, ONEROSIDADE EXCESSIVA OU DISCRIMINAÇÃO DA PESSOA IDOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmulas 5 e 7/stj. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Decisão monocrática mantida. Agravo interno desprovido.
Civil e consumidor. Recurso especial. Reajuste por faixa etária. Plano de saúde antigo e não adaptado. Recurso conhecido em parte e provido.
Processual civil. Recurso especial. Plano de saúde coletivo. Paridade entre ativos e inativos. Não conhecido.
Civil. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Negativa de prestação jurisdicional. Recurso especial conhecido e provido.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.