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Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 15

Artigo15

Capítulo IV - DO DIREITO à SAúDE(Ir para)
Art. 15

- É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao caput. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [Art. 15 - É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.]

§ 1º - A prevenção e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por meio de:

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao caput do § 1º. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [§ 1º - A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:]

I - cadastramento da população idosa em base territorial;

II - atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

III - unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as pessoas idosas abrigadas e acolhidas por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder público, nos meios urbano e rural;

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;]

V - reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

§ 2º - Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [§ 2º - Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.]

§ 3º - É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [§ 3º - É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.]

§ 4º - As pessoas idosas com deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao § 4º. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.]

§ 5º - É vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao § 5º. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa idosa em sua residência; ou

II - quando de interesse da própria pessoa idosa, esta se fará representar por procurador legalmente constituído.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.896, de 18/12/2013, art. 1º): [§ 5º - É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.]

§ 6º - É assegurado à pessoa idosa enferma o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao § 6º. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.896, de 18/12/2013, art. 1º): [§ 6º - É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.]

§ 7º - Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos terão preferência especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência.

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 7º (Nova redação ao § 2º. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.466, de 12/07/2017, art. 3º): [§ 7º - Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.]

STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Inobservância do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e incidência da Súmula 182/STJ. Entendimento da Corte Especial. Agravo interno não conhecido. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Direito a saúde. Atendimento domiciliar a paciente idosa (home care). Situação de extrema debilidade reconhecida pelo próprio acórdão recorrido, que, no entanto, negou o pedido de atendimento domiciliar. Desnecessidade de risco absoluto à vida, devendo ser observada para tutela jurisdicional a necessidade clínica. Comprovação por laudos e prontuários reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Direito da pessoa com deficiência ao atendimento domiciliar, se presente a necessidade. Lei 13.146/2015, art. 18, § 4º, III. Igual previsão no estatuto do idoso (Lei 10.741/2003, art. 15, § 1º, iv). O procedimento se encontra na lista de coberturas do sus. Lei 8.080/1990, art. 19-I e respectiva tabela de procedimentos, conforme laudo médico. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial do particular. Mais detalhes

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TJSP Seguro saúde. Reajuste por mudança de faixa etária. Segurada com mais de 60 anos. Incidência do comando contido no § 3º, do Lei 10741/2003, art. 15 («estatuto do idoso»). Súmula 91, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ilegalidade do aumento promovido com base exclusiva no critério etário. Abusividade do reajuste proposto. Revisão dos valores com a exclusão dos aumentos acima dos reajustes permitidos pela agência nacional de saúde (ans). Reembolso dos valores indevidamente desembolsados. Necessidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/1973 ação declaratória cumulada com pedido de restituição de indébito. Alegação de ofensa ao CPC/1973, art. 535, omissão ou contradição inexistentes. Acórdão devidamente fundamentado. Contrato de seguro de vida em grupo. Prazo determinado. Não renovação do contrato antigo. Rescisão unilateral. Prévia notificação do segurado. Legalidade. Prescrição ânua. Ocorrência. Súmula 83/STJ. Reajuste por faixa etária. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 952/STJ. Plano de saúde. Reajuste da mensalidade. Recurso especial representativo da controvérsia. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Civil. Consumidor. Plano de saúde. Modalidade individual ou familiar. Cláusula de reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária. Legalidade. Último grupo de risco. Percentual de reajuste. Definição de parâmetros. Abusividade. Não caracterização. Equilíbrio financeiro-atuarial do contrato. Súmula 469/STJ. CDC, art. 51, § 2º. Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º (Estatuto do Idoso). Lei 9.656/1998, art. 15, Lei 9.656/1998, art. 16, IV, Lei 9.656/1998, art. 35-E. Medida Provisória 2.177-44/2001. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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TJSP Contrato. Obrigação de fazer. Serviço de home care. Decisão que defere pedido de antecipação de tutela. Presença dos requisitos ensejadores, consideradas as circunstâncias específicas do caso. Indicação de tratamento feita por médico vinculado à rede pública. Artigo 300 do CPC/15 e Lei 10741/2003, art. 15, § 2º. Precedente desta Câmara. Necessidade de ser fixado prazo razoável para cumprimento em vista dos trâmites burocráticos a que está sujeita a Fazenda Pública. Decisão parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Mais detalhes

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TJSP Contrato. Prestação de serviços. Assistência médica. Reajuste dos valores das mensalidades por mudança da faixa etária da beneficiária que completou 59 anos de idade. Inadmissibilidade. Vedação pelo Lei 10741/2003, art. 15, § 3º. Existência. Ofensa ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas. Atenuação e redução do princípio do «pacta sunt servanda». Incidência do disposto no CCB, art. 421. Cláusula contratual a respeito revestida de nulidade ante a abusividade do aumento. Restituição de forma simples do quanto foi pago a maior. Recurso provido. Mais detalhes

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TJSP Contrato. Prestação de serviços. Assistência médica. Reajuste das mensalidades em decorrência da faixa etária em desconformidade com o Lei 10741/2003, art. 15, § 3º (Estatuto do Idoso). Inadmissibilidade. Aplicação da Súmula 91 do Tribunal de Justiça de São Paulo que veda a oneração. Restituição das importâncias pagas em excesso, de forma simples, que se impõe. Recurso da operadora de saúde não provido. Mais detalhes

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TJSP Contrato. Prestação de Serviços. Assistência Médica. Revisão de cláusulas contratuais. Possibilidade. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso às avenças anteriores à sua vigência. Vedação de reajuste de valores em decorrência da mudança da faixa etária. Exegese do Lei 9.656/1998, art. 15, parágrafo único e do Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º e aplicabilidade da Súmula 91 TJSP. Prevalência do princípio da vulnerabilidade do consumidor e da interpretação contratual que lhe seja mais favorável. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Ação declaratória de nulidade de cláusula do contrato de seguro saúde que prevê a variação dos prêmios por mudança de faixa etária. Sentença de procedência reformada pelo acórdão estadual, afastada a abusividade da disposição contratual. Insurgência da segurada. Mais detalhes

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