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Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 52

Artigo52

Capítulo III - DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO(Ir para)
Art. 52

- As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.

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