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Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 20

Artigo20

Capítulo V - DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER(Ir para)
Art. 20

- A pessoa idosa tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [Art. 20 - O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.]

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