Lei 10.741, de 01/10/2003
Art. 7º
Art. 7º
- Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais da Pessoa Idosa, previstos na Lei 8.842, de 4/01/1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, definidos nesta Lei.
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).Redação anterior (original): [Art. 7º - Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei 8.842, de 04/01/1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.]
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.702.195 - RJ - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 10/04/2018 - DJ 06/03/2019
Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Implementação de política pública. Possibilidade em casos excepcionais. Omissão estatal. Direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial. Instalação, estruturação e aparelhamento do conselho municipal do idoso.
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Recurso Exclusivo
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Lei 8.842, de 04/01/1994 (Administrativo. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso)