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Lei 10.741, de 01/10/2003

Art. 47º


Art. 47

- São linhas de ação da política de atendimento:

I - políticas sociais básicas, previstas na Lei 8.842, de 04/01/1994;

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;

III - serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV - serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por pessoas idosas abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [IV - serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;]

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos das pessoas idosas;

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. V. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;]

VI - mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento da pessoa idosa.

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. VI. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [VI - mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.]

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