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Lei 10.048, de 08/11/2000

Art. 1º


Art. 1º

- As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

Lei 14.626, de 19/07/2023, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo da Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 111. Vigência em 03/01/2016): [Art. 1º - As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.]

§ 1º - Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei.

Lei 14.364, de 01/06/2022, art. 2º (acrescenta o parágrafo único. Renumerado para § 1º pela Lei 14.626, de 19/07/2023, art. 2º).

§ 2º - Os doadores de sangue terão direito a atendimento prioritário após todos os demais beneficiados no rol constante do caput deste artigo, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, as pessoas referidas no caput deste artigo deverão ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o § 4º).

Redação anterior (artigo da Lei 10.741, de 01/10/2003. Vigência em 01/01/2004): [Art. 1º - As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.]

Redação anterior (original): [Art. 1º - As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.]

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