Art. 16º
- À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).Parágrafo único - Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento da pessoa idosa ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Redação anterior (original): [Art. 16 - Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único - Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.]
Decisões Relacionadas
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. PACIENTE IDOSO INTERNADO EM UTI. DIREITO A ACOMPANHANTE. ESTATUTO DO IDOSO (ART. 16). CRITÉRIO MÉDICO. RESTRIÇÕES SANITÁRIAS E ORGANIZACIONAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE PACIENTE EM HOSPITAL. OMISSÃO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO CIVIL E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. OBRIGATORIEDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO TERAPÊUTICO. DIREITO DE ACOMPANHANTE DO IDOSO. RECURSO DESPROVIDO.
Plano de saúde. Consumidor. Recurso especial. Civil. Ação de cobrança. Despesas de acompanhante. Paciente idoso. Custeio. Responsabilidade. Plano de saúde. Estatuto do idoso. Norma de aplicação imediata. Resolução normativa. Agência nacional de saúde suplementar. Embargos de declaração. Caráter protelatório. Não demonstração. Multa. Afastamento. Lei 9.656/1998, art. 12. CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Súmula 98/STJ.
Idoso. Hospital público. Vedação ao ingresso de acompanhante em setor de emergência. Alegação de constrangimento aos demais enfermos. Ato desproporcional. Direito à acompanhante hospitalar assegurado pelo Estatuto do Idoso. Paciente obesa com dificuldades de locomoção. Auxílio constante imprescindível à promoção de seu bem-estar físico e psicológico. Necessidade de ponderação dos valores em conflito. Proteção à dignidade da apelante, sem prejuízo do direito à intimidade de outros pacientes. Considerações do Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos sobre o tema. Lei 10.741/2003, art. 16.
Responsabilidade civil. Dano moral. Plano de saúde. Estatuto do idoso. Internação. Plano prevendo enfermaria com dois leitos. Ausência de cobertura para acompanhante. Ausência de acomodações para o acompanhante no hospital. Ilegitimidade passiva do plano de saúde. Acompanhante. Direito do idoso. Necessidade de oferecimento de acomodações adequadas. Obrigação da instituição hospitalar. Pernoite do acompanhante uma cadeira. Recusa de instalação de um sofá. Verba fixada em R$ 10.000,00. Lei 10.741/2003, art. 16. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
Idoso. Hospital público. Vedação ao ingresso de acompanhante em setor de emergência. Alegação de constrangimento aos demais enfermos. Ato desproporcional. Direito à acompanhante hospitalar assegurado pelo Estatuto do Idoso. Paciente obesa com dificuldades de locomoção. Auxílio constante imprescindível à promoção de seu bem-estar físico e psicológico. Necessidade de ponderação dos valores em conflito. Proteção à dignidade da apelante, sem prejuízo do direito à intimidade de outros pacientes. Considerações do Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos sobre o tema. Lei 10.741/2003, art. 16.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.