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Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 75

Artigo75

Art. 75

- Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.

STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Benefício assistencial. Intervenção do Ministério Público. Nulidade de atos do processo. Não ocorrência. Requisitos para concessão do benefício. Manutenção da Súmula 211/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Administrativo e processual civil. Embargos de declaração no recurso especial. Ação civil pública objetivando danos materiais e morais para os beneficiários nonagenários e centenários da previdência social. Legitimidade ativa do Ministério Público. Acórdão devidamente fundamentado. Violação ao CPC, art. 535 que não se verifica. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração da união e do INSS rejeitados. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Legitimidade ativa do ministério público. CF/88, arts. 127, caput, e 129, II e III. Lei 7.347/1985, art. 1º, IV. Lei 10.741/2002, art. 74 e Lei 10.741/2002, art. 75. Dano moral. Danos materiais e morais. Beneficiários nonagenários e centenários da previdência social. Memorando/Circular/Inss/Dirben 29, de 28/10/2003. Violação do CPC/1973, art. 535, I e II. Não configurada. Mais detalhes

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