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Lei 10.741, de 01/10/2003

Art. 11º


Capítulo III - DOS ALIMENTOS(Ir para)
Art. 11

- Os alimentos serão prestados à pessoa idosa na forma da lei civil.

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [Art. 11 - Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.]

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TJRJTJRJ (SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0801168-52.2024.8.19.0068 - RJ - Rel.: Des. Fernando Fernandy Fernandes - J. em 27/05/2026 - DJ 01/06/2026
Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de alimentos proposta por genitora idosa em face de filhos maiores. Ausência de comprovação da necessidade alimentar. Existência de renda própria e usufruto de imóvel. Improcedência do pleito alimentar. Desprovimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de fixação de alimentos em face de seus filhos, com fundamento na ausência de comprovação da necessidade alimentar, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do CPC, art. 487, I. 2. A autora sustenta possuir 76 anos, estado de saúde fragilizado e despesas mensais superiores aos rendimentos previdenciários percebidos, requerendo a fixação de pensão alimentícia em percentual equivalente a 30% do salário-mínimo ou dos rendimentos brutos de cada filho. 3. Os réus apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para imposição de obrigação alimentar aos filhos maiores em favor da genitora idosa, especialmente quanto à demonstração da necessidade alimentar e da possibilidade econômica dos alimentantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O dever de assistência entre pais e filhos decorre do princípio da solidariedade familiar, previsto no CF/88, art. 229/1988, bem como dos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil. Contudo, a obrigação alimentar em favor de ascendentes exige demonstração concreta do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. 6. A autora não comprovou de forma inequívoca situação de carência material apta a justificar a fixação de alimentos. Embora portadora de enfermidades e pessoa idosa, inexistem provas suficientes de despesas extraordinárias de saúde não supridas pela rede pública ou que inviabilizem sua subsistência. 7. O conjunto probatório revela que a autora percebe benefício previdenciário e é usufrutuária de imóvel com potencial de geração de renda por aluguéis, circunstância apta a afastar a alegação de desamparo econômico. 8. Também não restou demonstrada a efetiva capacidade financeira dos réus para suportar a obrigação alimentar sem prejuízo do próprio sustento e de seus núcleos familiares. 9. A jurisprudência desta Corte orienta que a obrigação alimentar em favor de genitor idoso depende de prova concreta da necessidade, inexistente no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. 11. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Tese de julgamento: «A obrigação alimentar dos filhos em favor de genitor idoso depende da comprovação concreta da necessidade alimentar e da impossibilidade de autossustento, não sendo suficiente a mera condição etária ou a alegação genérica de insuficiência financeira.» Dispositivos relevantes citados: CF/88/1988, arts. 1º, III, e 229; CC, arts. 1.694, 1.695 e seguintes; CPC, art. 85, § 11, 487, I, e CPC, art. 1.010, § 3º; Lei 10.741/2003, art. 11 e Lei 10.741/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI 0009229-08.2025.8.19.0000, Rel. Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025; TJRJ, AC 0024348-50.2018.8.19.0001, Rel. Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 07.12.2023.
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