Carregando...
Carregando...
Lei 10.741, de 01/10/2003

Art. 30º


Art. 30

- A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.

Parágrafo único - O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2º do art. 3º da Lei 9.876, de 26/11/1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei 8.213/1991. [[Lei 9.876, de 26/11/1999, art. 3º. Lei 8.213/1991, art. 35.]]

Decisões Relacionadas
TRF3TRF3 (9ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 5083312-26.2026.4.03.9999 - Rel.: Des. Ana Lucia Iucker Meirelles De Oliveira - J. em 30/06/2026 - DJ 02/07/2026
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. TEMA 642/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.

Lei 9.876, de 26/11/1999, art. 3º (Seguridade social. Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis 8.212/1991 e 8.213/1991)
Lei 8.213/1991, art. 35 (reajuste dos benefícios)