Lei 10.741, de 01/10/2003
Art. 70º
Art. 70
- O poder público poderá criar varas especializadas e exclusivas da pessoa idosa.
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).Redação anterior (original): [Art. 70 - O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.]
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 64.534 - MT - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 13/10/2020 - DJ 01/12/2020
Processual civil. Tutela da saúde. Interesses e direitos metaindividuais. Competência absoluta. Lei 7.347/1985, art. 2º, caput. ECA, art. 209 (Lei 8.069/1990). Lei 10.741/2003, art. 80 (estatuto do idoso). CDC, art. 93 (Lei 8.078/1990). Demandas sobre saúde pública em que o estado de Mato Grosso seja parte. CPC/2015, art. 44 e CPC/2015, art. 52, parágrafo único. Competência concorrente. Foro do domicílio do autor. Opção legislativa inafastável. Histórico da demanda
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.