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Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 111

Artigo111

Art. 111

- O art. 21 do Decreto-lei 3.688, de 03/10/1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[Decreto-lei 3.688/1941, art. 21 - (...)
(...)
Parágrafo único - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.] (NR)
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