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Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 29

Artigo29

Capítulo VII - DA PREVIDêNCIA SOCIAL(Ir para)
Art. 29

- Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, [pro rata], de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei 8.213, de 24/07/1991.

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Lei 8.213/1991, art. 41 (reajuste dos benefícios)