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Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 52

- As contribuições a que se referem os incisos I a VII do caput do art. 49 deverão ser recolhidas pela empresa ou pelo equiparado até o dia 20 do mês subsequente ao da competência. (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, I, [b]; Lei 10.666/2003, art. 4º, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [b]) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]

Parágrafo único - Quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. (Lei 8.212/1991, art. 30, § 2º, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [b])


Art. 53

- A contribuição a que se refere o inciso VIII do caput do art. 49 deverá ser recolhida pela empresa ou pelo equiparado até o 2º (segundo) dia útil ao da realização do evento. (Lei 8.212/1991, art. 22, § 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, § 1º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]


Art. 54

- O empregador doméstico fica obrigado a recolher a contribuição por ele devida, prevista no art. 44, e a contribuição devida pelo segurado empregado doméstico a seu serviço, prevista no art. 35: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 35. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 44.]]

I - referentes às competências até maio de 2015, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário na referida data; e (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, V, na redação da Lei 8.444, de 20/07/1992; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, VIII, redação original)

II - referentes às competências a partir/06/2015, até o dia 7 do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário na referida data. (Lei Complementar 150/2015, art. 35; Lei 8.212/1991, art. 30, caput, V, e § 2º, II; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, VIII)


Art. 55

- O vencimento do prazo para pagamento das contribuições previstas na alínea [a] do inciso I e na alínea [c] do inciso II do caput e no § 4º, todos do art. 37, no art. 38 e no art. 103, recolhidas pelo próprio contribuinte individual, dar-se-á no dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário na referida data. (Lei 8.212/1991, art. 30, caput, II, e § 2º, I; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, II) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 37. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 38. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 103.]]

Parágrafo único - À cooperativa de trabalho e de produção, relativamente ao cooperado a ela filiado, aplica-se o prazo previsto no art. 52. (Lei 10.666/2003, art. 4º, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, § 31) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 52.]]


Art. 56

- O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar empregado ou contribuinte individual na forma prevista no § 11 do art. 9º fica obrigado a recolher as contribuições a que se referem o inciso I do caput do art. 153 e os incisos I e II do caput do art. 155 até o dia 7 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, juntamente com os valores referentes ao FGTS e aos encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, por meio de documento único de arrecadação. (Lei 8.212/1991, art. 32-C, caput e §§ 3º e 4º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 9º. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 153. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 155.]]

Parágrafo único - Se não houver expediente bancário na data do vencimento, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia imediatamente anterior. (Lei 8.212/1991, art. 32-C, § 5º)