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Lei 10.741, de 01/10/2003
(D.O. 03/10/2003)

Art. 93

- Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei 7.347, de 24/07/1985.

Referências ao art. 93
Art. 94

- Aos crimes previstos nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), e do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal).

Lei 15.163, de 03/07/2025, art. 3º (Nova redação do Artigo)

Parágrafo único - Aos crimes previstos nesta Lei e aos crimes praticados com violência contra a pessoa idosa, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26/09/1995.

Redação anterior (Original): [Art. 94 - Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei 9.099, de 26/09/95, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições (ADIN Acórdão/STF) do Código de Processo Penal.]

Expressão suprimida pelo STF [do Código Penal]

Expressão suprimida pelo STF [do Código Penal]

Referências ao art. 94 Jurisprudência do art. 94