Art. 3º
- Os arts. 94 e 99 da Lei 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), passam a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 10.741/2003, art. 94. Lei 10.741/2003, art. 99.]]
[Lei 10.741/2003, art. 94 - Aos crimes previstos nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), e do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal).
Parágrafo único - Aos crimes previstos nesta Lei e aos crimes praticados com violência contra a pessoa idosa, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26/09/1995.] (NR)
[Lei 10.741/2003, art. 99 - [...]
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º - [...]
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
§ 2º - [...]
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.] (NR)
Parágrafo único - Aos crimes previstos nesta Lei e aos crimes praticados com violência contra a pessoa idosa, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26/09/1995.] (NR)
[Lei 10.741/2003, art. 99 - [...]
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º - [...]
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
§ 2º - [...]
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.] (NR)
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