CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
(D.O. 27/10/1966)
- Imposto de renda. IRPJ. IRPF
- O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º - A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
Lei Complementar 104, de 10/01/2001 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
Lei Complementar 104, de 10/01/2001 (Acrescenta o § 2º).- A base de cálculo do imposto é o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
- Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o CTN, art. 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único - A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.