Seção V - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES(Ir para)
Art. 68- O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;
II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.
STJ Tributário. Processual civil. ISSQN. Construção em terreno próprio. Recurso especial. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ofensa à norma local. Súmula 280/STF. Acórdão recorrido. Consonância com o posicionamento do STJ. Mais detalhes
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STJ Tributário. Empresa Rodoviária de Turismo. Locação de ônibus. Incidência do ISS e não do ISTR. CTN, art. 68, I. Decreto-lei 1.582/77. Decreto 80.760/77, art. 10, §§ 4º e 8º. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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Decreto-lei 284 de 28/02/1967 (Institui o impôsto sôbre transporte rodoviário de passageiros).