CTN - Código Tributário Nacional
Art. 68º
Seção V - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES (Ir para)
Art. 68- O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;
II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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CF/88, art. 155, II, e § 3º (ICMS. Instituição).
Decreto-lei 284 de 28/02/1967 (Institui o impôsto sôbre transporte rodoviário de passageiros).
Decreto-lei 284 de 28/02/1967 (Institui o impôsto sôbre transporte rodoviário de passageiros).