CTN - Código Tributário Nacional
Art. 22º
Art. 22
- Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
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Recurso Exclusivo
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CF/88, art. 153, I (Competência tributária. Produto estrangeiro).
CTN, art. 176, e s. (Isenção).
CTN, art. 121, e s. (Sujeiro passivo).
CTN, art. 119, e s. (Sujeiro ativo).
CTN, art. 114, e ss. (fato gerador).
CTN, art. 74, II (Impostos especiais. Importação).
Lei 8.666/1993, art. 22, V, § 5º (Lei de Licitação. Leilão)
Lei 8.085/1990 (Imposto de Importação)
Decreto-Lei 1.736/1979 (Débitos. Fazenda Nacional).
Decreto-Lei 37/1966 (Imposto de Importação).
Decreto 6.759/2009 (Regulamento aduaneiro)
Decreto 4.543/2002 ([Revogado pelo Decreto 6.759, de 05/02/2009]. Regulamento Aduaneiro)
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