CTN - Código Tributário Nacional
Art. 41º
Art. 41
- O imposto compete ao Município da situação do bem, ou ao Distrito Federal.
Lei Complementar 227, de 13/01/2026, art. 165 (Nova redação do ArtigoRedação anterior (Original): [Art. 41 - O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.]
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ITBI (Pesquisa Jurisprudência)
ITBI. Isenção (Pesquisa Jurisprudência)
ITBI. Fato gerador (Pesquisa Jurisprudência)
ITBI. Base de cálculo (Pesquisa Jurisprudência)
ITBI. Contribuinte (Pesquisa Jurisprudência)
ITBI. Imunidade (Pesquisa Jurisprudência)
ITBI. Sujeito ativo (Pesquisa Jurisprudência)
ITBI. Sujeito passivo (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 155, I e § 1º, I e II (ITBI. Causa mortis. Instituição).
CF/88, art. 156, II e § 2º (ITBI. Inter vivos. Instituição).
CTN, art. 176, e s. (Isenção).
CTN, art. 121, e s. (Sujeiro passivo).
CTN, art. 119, e s. (Sujeiro ativo).
CTN, art. 114, e ss. (fato gerador).
CCB/2002, art. 1.857 (Capacidade testamentária).
CCB/2002, art. 1.829 (Sucessão legítima)
CCB/2002, 1.784, e ss. (Sucessão).
CCB/2002, art. 1.473, III (Hipoteca. Objeto);
CCB/2002, art. 1.248 (Acessão);
CCB/2002, art. 1.245 (Propriedade. Transferência).
CCB/2002, art. 1.228 (Propriedade. Poderes);
CCB/2002, art. 1.238 (Usucapião. Prazo);
CCB/2002, art. 1.225 (Direitos Reais)
CCB/2002, art. 565 (Locação de coisa)
CCB/2002, art. 481 (Compra e venda. Contrato);
CCB/2002, art. 80 (Bens imóveis para efeitos legais);
CCB/2002, art. 79 (Bens imóveis);
CCB/1916, art. 1.603, e ss. (Sucessão legítima)
CCB/1916, art. 861 (Hipoteca)
CCB/1916, art. 43, e ss. (Bens imóveis)
Lei 9.636/1998 (Bens imóveis. União)
Lei 9.636/1998 (Regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União)
Lei 4.591/1964, art. 40 (Condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias)
Lei 6.404/1976, art. 223 (Sociedades por ações)
Lei 6.404/1976 (Sociedade anônima).
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