CTN - Código Tributário Nacional
Art. 120º
Art. 120
- Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.