CTN - Código Tributário Nacional
Art. 13º
Art. 13
- O disposto na alínea [a] do inc. IV do CTN, art. 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.
Parágrafo único - Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do CTN, art. 9º.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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CF/88, art. 150, § 6º (Imunidade tributária. Legalidade).