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CTN - Código Tributário Nacional, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Compete:

I - à União instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;

II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.

TRF4 Tributário. Execução fiscal. Embargos. IPI. Importação vinculada à exportação. Drawback. Requisitos. CTN, art. 18. Mais detalhes

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STF Constitucional. Tributário. Adicional ao frete para renovação da marinha mercante. AFRMM: Contribuição parafiscal ou especial de intervenção no domínio econômico. CF/88, art. 149. CF/88, art. 155, § 2º, IX. ADCT/88, art. 36. CTN, art. 3º. CTN, art. 4º, II. CTN, art. 15. CTN, art. 16. CTN, art. 18. CTN, art. 217. Mais detalhes

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Competência tributária (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 147 (União. Competência tributária. Território Federal).
CF/88, art. 155 (Estados e Distrito Federal. Competência tributária).
CF/88, art. 156 (Competência tributária. Município tributária).