CTN - Código Tributário Nacional
Art. 80º
Art. 80
- Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Taxa (Pesquisa Jurisprudência)
Poder de polícia (Pesquisa Jurisprudência)
Taxa. Poder de polícia (Pesquisa Jurisprudência)
Tributário. Poder de polícia (Pesquisa Jurisprudência)
Tributário. Taxa (Pesquisa Jurisprudência)
Excesso de exação (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, XXXIV (Veja).
CF/88, art. 145, II e § 2º (Taxa. Instituição. Base de cálculo).
CF/88, art. 150, V (Transporte. Pedágio).
Lei 13.869/ 2019 (Lei de abuso de autoridade)
CP, art. 61, II, «g] (Agravante).
CP, art. 92, I (Perda da função pública).
CP, art. 350 (Exercício arbitrário. Abuso de poder).
Poder de polícia (Pesquisa Jurisprudência)
Taxa. Poder de polícia (Pesquisa Jurisprudência)
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Lei 13.869/ 2019 (Lei de abuso de autoridade)
CP, art. 61, II, «g] (Agravante).
CP, art. 92, I (Perda da função pública).
CP, art. 350 (Exercício arbitrário. Abuso de poder).