CTN - Código Tributário Nacional
Art. 76º
Seção II - IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS (Ir para)
Art. 76- Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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CF/88, art. 154, II (União. Instituição. Impostos extraordinários).