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CTN - Código Tributário Nacional

Art. 76º


Seção II - IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS (Ir para)
Art. 76

- Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

Decisões Relacionadas
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CF/88, art. 154, II (União. Instituição. Impostos extraordinários).