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CTN - Código Tributário Nacional, art. 213

Artigo213

Art. 213

- Os Estados pertencentes a uma mesma região geoeconômica celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a que se refere o CTN, art. 52.

Parágrafo único - Os Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente, no que se refere à fixação da alíquota de que trata o CTN, art. 60.

O referido art. 60 foi revogado pelo Ato Compl. 31, de 28/12/66.
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