Título VI - DISTRIBUIÇÕES DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 83- Sem prejuízo das demais disposições deste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do imposto referido no CTN, art. 43, incidente sobre o rendimento das pessoas físicas, e no CTN, art. 46, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcoólicas.
Parágrafo único - O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nele referidos.
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CF/88, art. 153, § 5º (Veja).
CF/88, art. 158, I (Veja).
CF/88, art. 158, I (Veja).
CF/88, art. 159, II e §§ (Veja).
Lei 8.016/1990 (Entrega de quotas de participação dos Estados e Distrito Federal na arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados)
CF/88, art. 158, I (Veja).
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Lei 8.016/1990 (Entrega de quotas de participação dos Estados e Distrito Federal na arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados)