Art. 196º
- A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o procedimento, na forma da legislação aplicável.
Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 196 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.]
§ 1º - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único)§ 2º - O procedimento de fiscalização será precedido de emissão de documento que preveja o início da fiscalização, o qual deverá conter as seguintes informações:
Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o § 2º)I - a identificação da autoridade responsável por sua emissão, das autoridades encarregadas pela fiscalização, do contribuinte e de seus estabelecimentos objeto da fiscalização;
II - os trabalhos a serem desenvolvidos pela autoridade fazendária, com a identificação do objeto da fiscalização, o período a ser examinado e o rol de documentos fiscais do contribuinte que serão necessários;
III - a forma de confirmação de sua autenticidade pelo contribuinte; e
IV - o prazo de duração do procedimento.
§ 3º - A realização de procedimento de fiscalização em estabelecimento ou domicílio do contribuinte deverá ser feita mediante a entrega de uma das vias do documento a que se refere o § 2º deste artigo ao contribuinte, seu representante legal ou preposto.
Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o § 3º)§ 4º - Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, o acompanhamento de força policial será condicionado ao justo receio de resistência ao ato fiscalizatório, que deverá ser reduzido a termo e constará do documento a ser entregue ao contribuinte fiscalizado.
Lei Complementar 236, de 04/09/2026, art. 1º (Acrescenta o § 4º)Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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