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CTN - Código Tributário Nacional, art. 91

Artigo91

Seção III - CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS(Ir para)
Art. 91

- Do Fundo de Participação dos Municípios, a que se refere o CTN, art. 86, serão atribuídos:

Ato Compl. 35, de 28/02/1967 (Nova redação ao caput).

CTN, art. 86 (Revogado pela Lei Complementar 143, de 17/07/2013, art. 6º. Efeitos a partir de 01/10/2013).

I - 10% aos Municípios das capitais dos Estados;

Ato Compl. 35, de 28/02/1967 (Nova redação ao inc. I).

II - 90% aos demais Municípios do País.

Ato Compl. 35, de 28/02/1967 (Nova redação ao inc. I).

§ 1º - A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores:

a) fator representativo da população, assim estabelecido:

Percentual da População de cada Município em relação à do
Conjunto das Capitais
Fator (...)
Até 2% ... (0,2)
Mais de 2% até 5%:
Pelos primeiros 2% ... (0,2)
Cada 0,5% ou fração excedente, mais ... (0,5)
Mais de 5% ... (0,5)

b) fator representativo do inverso da renda [per capita] do respectivo Estado de conformidade com o disposto no art. 90.

Ato Compl. 35, de 28/02/1967 (Nova redação a alínea).

§ 2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no art. 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte:

Decreto-lei 1.881, de 27/08/1981 (Nova redação ao § 2º. Efeitos a partir de 1982).

Categoria do Município, segundo seunúmero de habitantes

Coeficiente

a) Até 16.980 
Pelos primeiros 10.1880,6
Para cada 3.396, ou fração excedente, mais0,2
b) Acima de 16.980 até 50.940 
Pelos primeiros 16.9801,0
Para cada 6.792 ou fração excedente, mais0,2
c) Acima de 50.940 até 101,880 
Pelos primeiros 50.9402,0
Para cada 10.188 ou fração excedente, mais0,2
d) Acima de 101.880 até 156.216 
Pelos primeiros 101.8803,0
Para cada 13.584 ou fração excedente, mais0,2
e) Acima de 156.2164,0

Redação anterior (do Ato Compl. 35, de 28/02/67): [§ 2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no art. 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte:]

Categoria do Município, segundo seu número de habitantes <=> Coeficiente
a) até 16.980
pelos primeiros 10.188 ... (0,6)
para cada 3.396, ou fração excedente, mais ... (0,2)
b) Acima de 16.980 até 50.940
pelos primeiros 16.980 ... (1,0)
para cada 6.792 ou fração excedente, mais ... (0,2)
Acima de 50.940 até 101.880
pelos primeiros 50.940 ... (2,0)
para cada 10.188 ou fração excedente, mais ... (0,2)
d) Acima de 101.880 até 156.216
pelos primeiros 101.880 ... (3,0)
para cada 13.584 ou fração excedente, mais ... (0,2)
e) Acima de 156.216 ... (4,0)

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Lei Complementar 59, de 22/12/1988 (Nova redação ao § 3º).

§ 4º - (Revogado pela Lei Complementar 91, de 22/12/1997).

Lei Complementar 91, de 22/12/1997 (Revoga o § 4º).

Redação anterior (do Decreto-lei 1.881, de 28/08/1981): [§ 4º - Os limites das faixas de número de habitantes previstos neste artigo serão reajustados sempre que, por meio de recenseamento demográfico geral, seja conhecida oficialmente a população total do País, estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento percentual daquela população, tendo por referência o recenseamento imediatamente anterior.]

Decreto-lei 1.881, de 28/08/1981 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Ato Compl. 35, de 28/02/67): [§ 4º - Os limites das faixas de número de habitantes previstos no § 2º deste artigo serão reajustados sempre que, por meio de recenseamento demográfico geral, seja conhecida oficialmente a população total do País, estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento percentual daquela população, tendo por referência o recenseamento imediatamente anterior.]

§ 5º - (Revogado pela Lei Complementar 91, de 22/12/97).

Lei Complementar 91, de 22/12/1997 (Revoga o § 5º).

Redação anterior (do Ato Compl. 35, de 28/02/1967): [§ 5º - Aos Municípios resultantes de fusão de outras unidades será atribuída cota equivalente à soma das quotas individuais dessas unidades, até que se opere a revisão nos anos milésimos 0 (zero) e 5.]

STJ Administrativo e financeiro. Recurso especial. Fundo de participação dos municípios. CF/88, art. 159, I «b». Município recorrente que alega recebimento a menor no ano de 2007. Erro do ibge na feitura do censo demográfico. População comprovadamente maior. Aplicação de coeficiente de cálculo mais elevado. Direito à percepção da correspondente diferença de valores. Ausência de ofensa ao princípio da anualidade previsto nos CTN, art. 91 e CTN, art. 92 e Lei complementar 91/1997, art. 1º, § 1º. Recurso da municipalidade provido. Mais detalhes

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TJRS Direito público. Ação declaratória. Decreto municipal. Cobrança de taxa. Instituição. Nulidade. Vistoria. Eptc. CTN, art. 91, I. Observância. Município. Repasse de valores. Não comprovação. Chamamento à lide. Descabimento. Sindicato. Execução. Cobrança. Legitimidade ativa. Reconhecimento. Repetição de indébito. Cabimento. Termo inicial. Fixação. Df-20910/1932, art. 1. Juros de mora. Apelação. Direito tributário. Ação declaratória. Repetição de indébito. Eptc. Chamamento do município de porto alegre. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Repasse de verbas federais. Fundo de participação dos municípios. Coeficiente populacional. Ibge. Violação do CPC/1973, art. 535 caracterizada. Retorno dos autos. Mais detalhes

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