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CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
(D.O. 27/10/1966)

  • Imposto Territorial Rural - ITR
Art. 29

- O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.

Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29
Art. 30

- A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
Art. 31

- Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31