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Decreto 10.854, de 10/11/2021
(D.O. 11/11/2021)

Art. 137

- O Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2008, é destinado a prorrogar:

I - por sessenta dias, a duração da licença-maternidade, prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição; e [[CF/88, art. 7º.]]

II - por quinze dias, a duração da licença-paternidade, prevista na Lei 11.770/2008, além dos cinco dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 10.]]

§ 1º - A prorrogação de que trata o caput:

I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã, desde que a empregada a requeira até o fim do primeiro mês após o parto, e será concedida no dia subsequente à fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição; e [[CF/88, art. 7º.]]

II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã, desde que o empregado a requeira no prazo de dois dias úteis após o parto e comprove a participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se à empregada ou ao empregado de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

§ 3º - A prorrogação de que trata este artigo será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.


Art. 138

- As pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã por meio de requerimento dirigido à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.


Art. 139

- A pessoa jurídica participante do Programa Empresa Cidadã observará as regras de dedução de imposto sobre a renda previstas no art. 648 do Decreto 9.580/2018. [[Decreto 9.580/2018, art. 648.]]


Art. 140

- A empregada e o empregado, no período de prorrogação da licença-maternidade, da licença-paternidade e da licença à adotante de que tratam este Capítulo, não poderão exercer qualquer atividade remunerada, exceto na hipótese de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput ensejará a perda do direito à prorrogação de licença-maternidade, da licença-paternidade e da licença à adotante de que tratam este Capítulo.


Art. 141

- Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, da licença-paternidade e da licença à adotante:

I - a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social; e

II - o empregado terá direito à remuneração integral.


Art. 142

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderão editar, no âmbito de suas competências, normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo.