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Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 135

Artigo135

Art. 135

- As sanções de que trata o art. 134 serão estabelecidas em valor proporcional às quantidades solicitadas e não fornecidas, e serão agravadas em caso de reincidência. [[Decreto 10.854/2021, art. 134.]]

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