Capítulo XI - DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL(Ir para)
Art. 76- O pagamento da gratificação de Natal, nos termos do disposto na Lei 4.090/1962, e na Lei 4.749/1965, será efetuado pelo empregador até o dia vinte/12/cada ano, e terá como base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
§ 1º - A gratificação corresponderá a um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, será considerada como mês completo a fração igual ou superior a quinze dias.
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