Capítulo X - DO TRABALHO TEMPORÁRIO(Ir para)
Art. 41- Considera-se trabalho temporário, nos termos do disposto na Lei 6.019/1974, aquele prestado por pessoa natural contratada por empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de empresa tomadora de serviços ou cliente para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
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