Art. 149
- A contratação de trabalhador por empresa estrangeira para trabalhar no exterior fica condicionada à autorização do Ministério do Trabalho e Previdência.
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado Ministério do Trabalho e Previdência disporá sobre a concessão da autorização de que trata o caput, observado o disposto no art. 150. [[Decreto 10.854/2021, art. 150.]]
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