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Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 122

Artigo122

Art. 122

- O responsável por emitir e comercializar o vale-transporte garantirá a segurança e a eficácia dos meios eletrônicos disponibilizados aos usuários e fornecerá informações para conferência das viagens e dos valores repassados pelo empregador.

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