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Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 162

Artigo162

Art. 162

- A fiscalização do cumprimento do disposto neste Capítulo e o processo de autuação de seus infratores observarão o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943.

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