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Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 97

Artigo97

Art. 97

- O empregador, expirado normalmente o contrato de safra, deverá pagar ao safreiro, a título de indenização do tempo de serviço, o valor correspondente a um doze avos do salário mensal por mês de serviço.

Parágrafo único - Será considerada como mês completo a fração superior a quatorze dias.

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