Art. 96
- Considera-se safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à prestação de serviços por meio de contrato de safra.
Parágrafo único - Considera-se contrato de safra aquele que tenha a sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.
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