Carregando…

Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 160

Artigo160

Art. 160

- As infrações ao disposto neste Capítulo acarretarão a aplicação da multa prevista no art. 12 da Lei 605/1949. [[Lei 605/1949, art. 12.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?