Art. 12
- (Revogado pela Decreto 11.905, de 30/01/2024, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 12 - O eLIT é instrumento oficial de comunicação entre a empresa e a inspeção do trabalho, em substituição ao Livro impresso.
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabelecerá a data a partir da qual o uso do eLIT se tornará obrigatório.]
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