Art. 117
- A base de cálculo para determinação da parcela custeada pelo beneficiário será:
I - o salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
II - o montante percebido no período, nas seguintes hipóteses:
a) quando se tratar de trabalhador remunerado por tarefa ou serviço feito; ou
b) quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.
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