Capítulo III - DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA E DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO(Ir para)
Decreto 11.905, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao Capítulo III)Art. 11
- O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, instituído pelo art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, é destinado a: [[CLT, art. 628-A.]]
Decreto 11.905, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).@NOTCAPALEG = Redação anterior (original): [Capítulo III - do Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico]
I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
II - receber a documentação eletrônica exigida do empregador no curso das ações fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos.
§ 1º - O DET é aplicado a todos aqueles sujeitos à inspeção do trabalho, que tenham ou não empregado.
§ 2º - As comunicações eletrônicas de que trata o § 1º do art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, serão realizadas por meio do DET. [[CLT, art. 628-A.]]
§ 3º - As comunicações eletrônicas de que trata o § 2º dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o seu envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 4º - O acesso ao DET ocorrerá com a utilização de certificado digital, código de acesso ou autenticação por sistema oficial.
§ 5º - A ciência das comunicações eletrônicas será verificada automaticamente por meio do DET, e a ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo regulamentar, configurará ciência tácita.
§ 6º - A ciência das comunicações eletrônicas dos empregadores que não aderirem ao DET será presumida.
Redação anterior (original): [Art. 11 - O Livro de Inspeção do Trabalho, nos termos do disposto no § 1º do art. 628 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, será disponibilizado em meio eletrônico pelo Ministério do Trabalho e Previdência, a todas as empresas que tenham ou não empregados, sem ônus, e será denominado eLIT. [[CLT, art. 628.]]
§ 1º - O eLIT aplica-se, também, aos profissionais liberais, às instituições beneficentes, às associações recreativas ou a outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos do disposto na Lei Complementar 123, de 14/12/2006, poderão aderir ao eLIT por meio de cadastro, hipótese em que obedecerão ao disposto neste Capítulo.]
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