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Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 33

Artigo33

Capítulo VIII - DA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO(Ir para)
Art. 33

- A mediação de conflitos coletivos de natureza trabalhista, quando exercida no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência, observará o disposto neste Capítulo.

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