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Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 27

Artigo27

Art. 27

- As normas regulamentadoras serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e apresentarão conceitos técnicos e objetivos, em observância ao disposto no Decreto 9.191/2017, e no Decreto 10.139/2019.

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