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Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 111

Artigo111

Art. 111

- Quanto à contribuição do empregador, o vale-transporte:

I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;

II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS;

III - não é considerado para fins de pagamento da gratificação de Natal a que se refere o Capítulo XI; e

IV - não configura rendimento tributável do beneficiário.

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