Art. 32
- Para fins de fiscalização, os sistemas de registro eletrônico de jornada de que trata o art. 31 deverão: [[Decreto 10.854/2021, art. 31.]]
I - permitir a identificação de empregador e empregado; e
II - possibilitar a extração do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
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