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Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 184

Artigo184

Art. 184

- Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens, nos termos do disposto no art. 2º-A da Lei 12.682, de 9/07/2012, no Decreto 10.278, de 18/03/2020, no inciso X do caput do art. 3º da Lei 13.874/2019, e na Lei 13.709, de 14/08/2018. [[Lei 12.682/2012, art. 2º-A. Lei 13.874/2019, art. 3º.]]

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